HONORÁRIOS

O percentual contratado a título de honorários advocatícios incide sobre a multa e sobre o valor dos depósitos devidos ao FGTS e do Seguro Desemprego quando tais valores façam parte da condenaç...

O percentual contratado a título de honorários advocatícios incide sobre a multa e sobre o valor dos depósitos devidos ao FGTS e do Seguro Desemprego quando tais valores façam parte da condenação e da liquidação da sentença.

Quando ajuizada uma reclamação trabalhista, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, optando o empregado por continuar trabalhando até o final julgamento do processo, após citada a reclamada e antes da primeira audiência, acontecer a despedida sem justa causa, com o pagamento direto ao empregado das rescisórias, entrega das guias para saque dos depósitos do FGTS e Seguro Desemprego, não faz jus o advogado aos honorários de êxito no percentual avençado sobre os valores recebidos diretamente do empregador e sobre o valor do saque do FGTS e do Seguro Desemprego, porque tais valores não fazem parte da condenação e da liquidação da sentença.

 

É possível acumular honorários fixos com honorários ad exitum, desde que contratados e repeitado o princípio da moderação, de modo que, a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente, e que o percentual da parcela de êxito já não tenha sido fixado acima do limite de 20%.

 

Quando o contrato de honorários já fixar verba honorária de êxito no percentual de 30%, é imoderada a contratação de um valor fixo de 03 salários mínimos para os casos de improcedência da ação, desistência da ação ou revogação do mandato por parte do cliente.

 

Nos casos de desistência da ação ou revogação do mandato por parte do cliente, pode o advogado pedir arbitramento judicial de seus honorários, proporcionais ao serviço feito. Precedentes: E-3.769/2009 E-3.696/2008, E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.491/2007, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.858/2010, E-3.990/2011, E-4.007/2011, E-4.253/13 e E-4.418/14. Proc. E-4.508/2015 - v.u., em 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu. "Piero Calamandrei".

1 Comentários

Laudi

Show de bola estava precisando desse artigo mesmo, me apareceu um cliente que depois de vencer uma ação praticamente perdida veio com a conversa fiada de que era uma ação ganha.


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