CORONA VÍRUS E O DIREITO DO TRABALHO

A Medida Provisória nº 927, prevendo uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia da covid-19 na economia.

Em relação a...

A Medida Provisória nº 927, prevendo uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia da covid-19 na economia.

Em relação ao contrato de trabalho, a Medida Provisória prevê, enquanto perdurar a situação de calamidade pública provocada pela pandemia, uma série de medidas. A seguir são descritas aquelas de maior impacto na vida do trabalhador.

A migração do trabalho presencial para o teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado e passa a poder ser feita, de forma unilateral, pelo empregador.

Também passa a ser permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. Ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha adquirido o direito a férias, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente.

O aviso pela empresa, da concessão das férias, por sua vez, deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas.

Foram suavizadas, ainda, as regras para a concessão de férias coletivas. Não há mais um limite máximo de períodos anuais em que as férias coletivas podem ser parceladas e nem limite mínimo de dias corridos.

Também deixa de ser necessária sua comunicação ao sindicato profissional e ao Ministério da Economia.

Além disso, fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado.

O banco de horas, por sua vez, poderá ser celebrado por acordo individual e terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado o máximo de duas horas suplementares por dia e não podendo exceder 10 horas totais diárias.

Bom, por enquanto é só fique atento que logo traremos novidades.

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WINSTON REGIS VALOIS

O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu. "Piero Calamandrei".

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