A Medida Provisória nº 927, prevendo uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia da covid-19 na economia.
Em relação a...
A Medida Provisória nº 927, prevendo uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia da covid-19 na economia.
Em relação ao contrato de trabalho, a Medida Provisória prevê, enquanto perdurar a situação de calamidade pública provocada pela pandemia, uma série de medidas. A seguir são descritas aquelas de maior impacto na vida do trabalhador.
A migração do trabalho presencial para o teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado e passa a poder ser feita, de forma unilateral, pelo empregador.
Também passa a ser permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. Ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha adquirido o direito a férias, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente.
O aviso pela empresa, da concessão das férias, por sua vez, deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas.
Foram suavizadas, ainda, as regras para a concessão de férias coletivas. Não há mais um limite máximo de períodos anuais em que as férias coletivas podem ser parceladas e nem limite mínimo de dias corridos.
Também deixa de ser necessária sua comunicação ao sindicato profissional e ao Ministério da Economia.
Além disso, fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado.
O banco de horas, por sua vez, poderá ser celebrado por acordo individual e terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado o máximo de duas horas suplementares por dia e não podendo exceder 10 horas totais diárias.
Bom, por enquanto é só fique atento que logo traremos novidades.
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