CORONA VÍRUS E AS FÉRIAS DO TRABALHADOR

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A juíza do Trabalho Eleonora Alves Lacerda, da 5ª vara de Cuiabá/MT, reconheceu a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância de prévia comunicação de 30 dias, conforme previsto na CLT, levando em conta o dispositivo da MP 927/20, a qual condiciona prévia comunicação aos empregados, com no mínimo, 48 horas de antecedência.

A uma empresa de segurança buscava em juízo o reconhecimento da possibilidade de concessão de férias a seus empregados, sem a necessidade da prévia notificação no período de 30 dias antes do efetivo gozo.

Vejamos o dispositivo:

"Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado."

A magistrada ao analisar o caso concreto entendeu que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos. "Diante da grave situação vivida pelo País, com notórios e funestos reflexos também no setor empresarial, é mister que se relativizem determinadas formalidades, a fim de preservar e assegurar o valor constitucional do emprego".

Conforme a Juíza, diante da paralisação de vários setores e fechamento de diversas empresas e instituições, não seria razoável impedir que a empresa conceda férias imediatas a seus empregados, apenas para atender à formalidade prevista no artigo 135 da CLT.

"Trata-se, portanto, de recente regra legal que confere suporte à pretensão dos autores. Acolho parcialmente a pretensão para o fim de reconhecer a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância da formalidade prevista no artigo 135 da CLT, condicionando-a, todavia, à prévia comunicação aos empregados, com no mínimo 48 horas de antecedência, como previsto no artigo 6º e 11 da Media Provisória 927/20".

Bom, por enquanto é só fique atento que logo traremos novidades.

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WINSTON REGIS VALOIS

O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu. "Piero Calamandrei".

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